28 de março de 2011

AUSÊNCIA

Olá caros leitores, 
 
Estamos de volta com nossos textos jurídicos objetivos como o corre-corre de nossas vidas nos impõe. Hoje pretendo tratar de um instituto que estudamos lá na Parte Geral do Direito Civil, conhecido como Ausência. Este instituto significa afastamento, que traz uma série de conseqüências jurídicas quando ocorre. Vamos a elas. No CC/1916 a AUSÊNCIA era tratada no livro do “Direito de Família”, sendo deslocada para a Parte Geral do NCC. Ausente é aquela pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador que lhe administre os bens. De princípio esse instituto protege o patrimônio do ausente, sem preocupar-se esteja este vivo ou morto, o importante é preservar os bens deixados para que eles não se deteriorem ou pereçam. Porém, se esse afastamento demorar e começarem a surgir reais possibilidades de que o ausente tenha falecido, a proteção legal dirigir-se-á aos herdeiros. Constatando-se o desaparecimento do indivíduo, não deixando representantes que cuide de seus bens e sem que dele se tenha notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
A situação do ausente passa por três fases: na 1ª, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico visa preservar os bens deixados por ele, para a hipótese de seu eventual retorno, é a denominada fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Já na 2ª fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Porém, depois de um longo período de ausência, temos a 3ª fase, quando é autorizada a abertura da sucessão definitiva.
A curadoria do ausente fica restrita aos bens. Quando comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado, essa curadoria prolonga-se por um período de 1 ano, publicando-se edital de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer.
Porém, não reaparecendo nesse prazo, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Então, podemos concluir, que cessa a curadoria: pelo comparecimento do ausente, do seu procurador, ou de quem o represente; pela certeza da morte do ausente; ou pela sucessão provisória.
Com a abertura da sucessão provisória, há a partilha dos bens. Os mesmos serão entregues aos herdeiros, porém, em caráter provisório e condicional, ou seja, desde que prestem garantias da restituição deles, em razão da incerteza da morte do ausente. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz. Cessará a sucessão provisória pelo comparecimento do ausente, porém converter-se-á em definitiva quando houver certeza de sua morte; ou dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; ou quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos 5 anos das últimas notícias suas.
Poderão os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Aqui o legislador passa a se preocupar com o interesse dos herdeiros. Mas a lei admite, ainda, a hipótese, mesmo que remota do retorno do ausente. E manda que, se este reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá os bens existentes e no estado em que se encontrarem. Após esse período de tempo, a posse dos bens se consolidará nas mãos de seus sucessores.
Desejo a todos uma ótima semana.
Espero ter contribuído para o estudo de vocês, com mais um Bula Jurídica, o direito na dose certa.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Civil Brasileiro – Parte Geral – Vol. I, Carlos Roberto Gonçalves, 7ª Edição, Editora Saraiva.

16 de março de 2011

Furto e o Princípio da Insignificância - dois casos de inaplicabilidade

Olá queridos colegas!

Hoje, vou retomar o tema princípio da insignificância, a fim de ressaltar dois julgados do STF sobre o mesmo, em casos envolvendo o furto.
Sim, esse tema já foi enfrentado anteriormente aqui (clica!) e como já tinha adiantado: o tema é reiteradamente tratado nos Tribunais, por isso, não podemos deixar de apresentá-lo para vocês! Vamos lá?

Separei dois julgados que são, no mínimo, interessantes. No informativo 610, a 1a Turma do STF, no HC 101998/MG afastou a aplicação do princípio em tela, em razão da reincidência específica do ora paciente. Ele havia sido condenado por furto de 09 barras de chocolate  (avaliadas no total de R$ 45,00) e o Tribunal, verificando a constante prática destes pequenos delitos, resolveu por afastar o princípio, frisando que esse entendimento não é acompanhado pela 2a Turma da Suprema Corte. 

Ou seja, ainda que estejamos falando de pequeno valor, a 1a turma entende que a reincidência afasta o princípio da insignificância. 
No último informativo (número 618) a mesma 1a turma do STF, no julgado RHC 106731/DF, denegou mais uma vez a aplicação do princípio da insignificância, sendo que neste caso, o condenado havia tentado subtrair 01 cartucho de impressora do Centro de Progressão Penitenciária. Considerando o grau de reprovabilidade da conduta, eis que o então paciente, tentara furtar um bem do Estado no próprio estabelecimento penitenciário. O Ministro Relator ainda reputou que, tal fato demonstrava que o encarceramento não surtira qualquer efeito no sentido de ressoacializá-lo.

É bom atentarmos para o fato que a 1a turma do STF tem sido severa quanto a aplicação do princípio da insignificância. O que não ocorre com tanta frequência na 2a turma, ma sé claro que as questões que envolvem o tráfico mudam o quadro e ao que parece, pelo menos quanto a esse quesito ambas as turmas concordam pela sua inaplicabilidade.

No geral não existe um pleno entendimento da Corte Suprema quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância, portanto, temos que ter olhos de lince antes de responder qualquer questão sobre esse tema, como se diz no popular: é pisar em ovos.

No mais, peço vênia a todos vocês para fazer uma observação pessoal em relação aos mencionados julgados: ao ler o final do segundo julgado, fiquei filosofando sobre a ressocialização mencionada pelo nobre relator. Realmente, existe? Não vou adentrar esse tema tão polêmico nesse momento, quem sabe futuramente.

E será que um sujeito que furta chocolates será ressocializado através do cárcere? Lembrei da minha infância (tudo bem, eu já era adolescente, ignorem essa parte!), de um personagem querido, "Roberval, o ladrão de chocolates," um querido cão, personagem da saudosa TV Colosso. Pobre Roberval, em nossos dias atuais, seria encarceirado, e de um lindo cão, talvez se transformasse em um lobo. Mas essa já é uma outra história.

Vejo vocês na semana que vem! Ótimo final de semana!

Fernanda Cockell

14 de março de 2011

Crime de Furto: consumação

Olá caros leitores,

Depois de uma semana de pura folia, na qual descansamos dos textos jurídicos, estamos de volta. O nosso tema em foco é o Furto, crime contra o patrimônio disposto no art. 155 CP, no que tange ao instituto da consumação. 

Introduzindo o tema, podemos conceituar o Furto como sendo a subtração, de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Assim sendo, tutela-se o patrimônio, considerando delituosa a conduta do agente que tira de outrem, bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. Por isso devemos esclarecer que a res nullius (coisa sem dono), a res derelicta (coisa abandonada) e a res deperdita (coisa perdida) não podem ser objeto do crime em questão. No último caso, se a coisa perdida for apoderada por terceiro, podemos ter o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, p. ú., II CP.

Após um breve intróito, a pergunta é a seguinte: Quando se consuma o crime de furto? Parece um questionamento simples, mas tem “pegado” muita gente em prova, pois todos nós sabemos que no Direito, tudo é passível de discussão, é realmente fascinante estudá-lo, sempre há uma saída. Uma tese bem defendida, pode tornar-se uma verdade quase que absoluta. Deixemos minha paixão de lado e vamos ao que interessa: A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. Alguns devem estar se questionando: E isso não é simples mesmo? Queridos leitores, há uma discussão tremenda sobre o tema, tanto é assim, que a 5ª Turma e a 6ª Turma do STJ, não conseguem chegar a um denominador comum. Eu lhes pergunto: Basta a simples inversão da posse? Para a 5ª Turma do STJ, basta. Para consumar-se o crime de Furto, basta que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranqüila e desvigiada do bem. Porém, em sentido contrário, para a 6ª Turma do STJ, não basta. Exige-se que haja, também a posse mansa e pacífica da res para a consumação do furto, ainda que por curto período de tempo. Para essa corrente de pensamento, além da subtração, haveria a necessidade de que o agente retivesse a coisa fora do alcance e vigilância do possuidor, ainda que por alguns instantes. E aí quem está com a razão? A 5ª ou a 6ª Turma do STJ?
Caríssimos, essa discussão vai longe, deixo com vocês o tema para reflexão. Porém vai uma dica, nas provas discursivas que trate do tema, coloque a controvérsia, mostrando a divergência em pauta.

Ressalto, também, que a prisão em flagrante não é incompatível com a consumação do crime de furto. Assim, se o agente conseguir apoderar-se da res, mas é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração, a prisão em flagrante não terão condão de interferir na consumação do crime.
Fico por aqui, desejo a todos uma ótima semana, com mais um Bula Jurídica, o Direito na Dose Certa.

Fernanda Feitosa

Fonte de consulta: Fernando Capez - Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. 2, Editora Saraiva.

6 de março de 2011

Até aonde vale uma espiadinha?

Olá colegas!

Mais uma vez, uma discussão rápida e cotidiana, apenas aprovetando o ritmo leve do carnaval. Não é minha intenção modificar pensamentos, tampouco esgotar o tema nas óticas pessoais, morais e religiosas. Apenas gostaria se insitá-los a refletir, e se isso acontecer, o objetivo foi cumprido. 

E vamos falar sobre BBB? Não. Eu não assisto BBB, pois isso se tornou enjoativo demais para mim. Mas devo confessar que outrora, torci para Jean Willys ganhar, gostava de vê-lo rodando na chuva e me envolvi com suas questões. E defendo que ele tenha conteúdo e carisma. 

Só que eu pretendo trazer outro foco: em um mundo cada vez mais invasivo, como administrar a linha tênue que separa a intimidade da publicidade, da exposição em uma rede de televisão? 

O fato de uma pessoa estar no BBB, permite que qualquer coisa seja dita sobre ela? Como separar? 
Mas a questão vai além de ser um programa, uma mera espiadinha. São horas em frente a um monitor para ver pessoas fazendo absolutamente, NADA. Essas pessoas vivem em uma casa, confinadas, dançam, choram, ficam estressadas. E brigam, se abraçam. Qual a novidade? Desde que inventaram o ser humano foi assim. 

E se você gosta de observar as pessoas, não precisa estar em frente a uma TV, basta sair, andar em um shopping, sentar em uma praça. Que tal olhar além da sua janela? Que tal ver pessoas de verdade, com histórias reais de vida ao invés de buscar histórias enlatadas de TV? Só uma sugestão.

E vou além...o direito está preparado para tanta exposição, não somente na TV, mas pela internet? 

Os sites de relacionamento estão aí, mostrando a necessidade das pessoas em mostrar tudo, absolutamente tudo de suas vidas. E até que ponto as consequências dessa exposição podem ser cobradas? 

Temos julgado (STJ Resp 1.193.764 SP -Informativo 460/2011) onde foi reconhecida a relação de consumo, embora o serviço de provedor de site de relacionamento seja gratuito. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo.


Acertou a Corte? Entendo que sim. 


No entanto, podemos vislumbrar por outro lado, que as pessoas não estão preparadas para o mundo da internet. Muitas pensam que lá seria um universo paralelo, aonde podem infringir regras morais, sociais e penais. E assim, disponibilizam fotos, se submetem a vídeos e circulam informações que vaio atingir um número imensurável de pessoas. Como remediar um possível arrependimento? Só a indenização é suficiente? 


Aquele que pegou o vídeo e copiou para sua máquina de uso pessoal, apenas para uso próprio, é obrigado a apagá-lo? Teria condições de invadir a esfera desse sujeito por causa de um outro que voluntariamente divulgou as informações?

Sim, as pessoas se que esquecem que por trás das máquinas, temos  adivinhem? pessoas, nos seus mais diferentes tipos: bem e mal intencionadas, não há como saber. 


E temos, ainda, pessoas esquecendo de viver. Perdem seu tempo com conteúdos desnecessários. Vejo tantas pessoas brigando em blogs por disputas entre qual o produto melhor, qual o melhor blog, qual o melhor comentário. Por que não se unem em algo que realmente vai mudar a própria realidade? 

E já que somos a geração com mais acesso a informação, por que não somos a geração mais sábia? 

Estamos perdendo tempo e esse, nunca será recuperado. Triste. 

E quanto ao direito? Estamos preparados para regular os problemas oriundos do mundo informatizado? Vejo tanto atraso. Regras obsoletas. E não somente no campo penal, como nos demais. Invoco nossos legisladores, doutrinadores e operadores do direito a observar isso com mais carinho. Pois existe um mundo se abrindo, e antes que se forme um abismo intrasponível, precisamos de regras, precisamos aliar as regras aos casos virtuais. Antes que seja tarde.

E para você que é usuário, e nisso me incluo, que exista mais seletividade de nossa parte. A internet pode ser uma ótima ferramenta para encontrar pessoas, informações, lugares., até mesmo para solucionar casos jurídicos. É um mundo. Mas desde que usada sabiamente. E é você que vai estabelecer essa linha, pois é íntima e pessoal. Não custa tentar. 

Fica meu desabafo de carnaval. Voltamos na semana que vem, com o bula jurídica, em nossos textos jurídicos, críticos, sempre aliados ao direito, pois é essa mistura feita pelas "Fernandas"  o "motor de arranque" do "direito na dose certa", espero vocês, ok?

Abraços e confetes! 

Fernanda Cockell


ps.: fonte de inpiração - aula do Marcos Paulo, 03/03/11.






2 de março de 2011

A Lei Temporária

Olá amigos!

O carnaval se aproxima e isso me inspirou em falar sobre lei temporária. Alguma relação? Não concretamente, são apenas delírios de meus dois neurônios. 

Antes de começar o tema, gostaria de agradecer o apoio da Fernanda Feitosa, na minha última postagem (Licença Poética Novelística), obrigada! Pretendo, sempre que a inspiração permitir, reservar um espaço para aliar direito e peculiaridades do dia-a-dia. (supresas são bem-vindas e espero, também, suas "pitadas" nessa receita do Bula Jurídica!).

Retornando a "lei temporária", vamos primeiro a localização do tema: encontra-se positivado no artigo 3o. do Código Penal.

As Leis Temporárias (também chamadas de excepcionais) são leis elaboradas com vigência em determinado período de tempo. Em seu corpo, traz o termo a quo e o termo ad quem e também, pode trazer um período de exceção ligado a uma situação fática qualquer, que refoge ao dia-a-dia. Um exemplo seria um suposto terremoto em determinada região brasileira. 

Possuem características próprias: são autorrevogáveis e ultrativas. Isso quer dizer que não  há incidência da reatroatividade de uma lei penal mais benéfica posterior sobre essas leis ou mesmo a ultratividade, trata-se de uma exceção a essa regra (é o entendimento majoritário, que menciono abaixo) porém, a lei temporária possui ultratividade no que toca aos atos praticados durante a sua vigência, que sejam constatados em período posterior.
Por conta dessa característica peculiar, a doutrina se divide quanto a violação ou não do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5o; XL CR): uma primeira corrente, capitaneada por Nilo Batista, Zaffaroni, dentre outros, entende que viola tal princípio, pois se são regras transitórias devem vigorar em um período de tempo determinado devendo a lei penal mais benéfica deve ser aplicada, retroagindo: e isso geraria uma antinomia entre o art. 3o do CP e o art. 5o. XL da CR, devendo prevalecer a norma constitucional. Portanto, o artigo do Código Penal teria sido revogado pela CR/88.
Em contrapartida, temos uma segunda corrente, por todos Nelson Hungria, entendendo que não viola pois o período de vigência dessas leis funciona como elemento do tipo, constituindo assim, uma exceção ao princípio da retroatividade da lei penal. No Brasil, esse é o entendimento majoritário (conforme referência supra).

Se me permitem a comparação, é como o carnaval: a lei temporária tem um período de nascimento e sua quarta-feira de cinzas, mas os atos praticados durante esse período, serão por ela alcançados, se apurados posteriormente. E ainda fazendo este paralelo: divirtam-se nesse período temporário de festa, mas cuidado com os atos praticados, alguns podem ser lembrados pelo resto do ano! Minha dica: divirtam-se, com prudência! rs

Volto na quarta-feita, com mais "direito na dose certa".

Como diria o Willian Bonner, tenham uma boa noite e uma semana proveitosa!

Abraços,

Fernanda Cockell