28 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Olá caríssimos leitores,

Como estão os preparativos para folia?
Hoje vamos tratar de um tema de Direito Processual Penal: o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública.
Como é de costume vamos ao nosso intróito. É de conhecimento de todos, que o sistema acusatório foi adotado pelo Direito Processual Penal Pátrio, não vamos entrar na discussão se seria puro ou não, isso é assunto para depois. Tal sistema é caracterizado pela separação entre as funções de acusar e julgar: o juiz – julga, a acusação – acusa e a defesa – defende, simples assim. E em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 129 I, CR, o órgão acusatório, que é o Ministério Público, tem a titularidade exclusiva de promover a Ação Penal Pública, salvo na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, outro tema para ser discutido mais para frente. E vocês estão se perguntando: E onde aplicamos o princípio da indisponibilidade?
Ocorre que, uma vez proposta a Ação Penal Pública, não se permite ao Ministério Público desistir do processo que apura o delito, pois o direito de punir pertence ao Estado-juiz, não podendo o Ministério Público dispor do que não lhe pertence.
Este princípio encontra-se previsto expressamente no art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. E ainda é de destacar-se que, o princípio da indisponibilidade, alcança o Ministério Público em fase recursal, como dispõe o art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Isto é, se o Ministério Público propôs Ação Penal Pública ou interpôs Recurso, não pode parar no “meio do caminho”. Ficou claro? Porém, quanto a Ação Penal Pública, temos que ressaltar que o Parquet, pode mudar de opinião, e pedir a absolvição do acusado. Lembrem-se sempre, que o Ministério Público, é fiscal da lei, e seu objetivo é buscar a aplicação da mesma de forma correta ao caso concreto.
Porém, à luz do disposto na Lei 9.099/95, o princípio da indisponibilidade merece um tratamento menos rigoroso, o referido princípio sofreu uma mitigação ou, se preferirem, sofreu uma exceção.
Ocorre que, o art. 98, I CR, regulamentado pela Lei 9.099/95, ao estabelecer a possibilidade da transação e conciliação em relação aos delitos de pequeno potencial ofensivo, trouxe uma exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, diante desses delitos, não havendo conciliação entre o autor do fato e a vítima, deverá fazer a proposta de transação penal. Assim, se esta for aceita pelo acusado o Ministério Público desistirá de continuar com o processo intentado, pois, o objetivo primordial da Lei 9.099/95, é tentar ao máximo o acordo entre a vítima e o autor dos fatos, no sentido de obter a reparação dos danos sofridos pela vítima e de evitar a privação de liberdade do infrator.
Assim, espero ter contribuído com estudo de todos, com mais um Bula Jurídica para vocês, o Direito na Dose Certa!

Beijos e boa semana para todos. Até semana que vem.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Processual Penal, Paulo Rangel, 17ª Edição, Lumen Juris Editora; Manual de Processo Penal, Marcellus Polastri, 5ª Edição, Lumen Júris Editora.

25 de fevereiro de 2011

Licença Poética Novelística?

Olá caros amigos!

Devo confessar que a semana foi muito corrida e com isso, foi difícil honrar com a minha coluna de 4a feira. Tudo vai se acertar, embora eu saiba que muitas vezes o tempo é um adversário implacável, difícil de driblar, faz parte. 

E nesse post "fora de momento" vou pedir licença dos temas jurídicos técnicos, mas sem sair do nosso "direito de cada dia", ouso a compartilhar com vocês a minha indignação, vamos lá?

Estava com a minha mãe, assistindo a novela "Insensato Coração", nessa sexta-feira de clima tropical. O que não fazemos por nossas mães? E me deparo com a situação dramática da noite: Pedro, o mocinho boa praça, está respondendo processo de homicídio culposo de sua ex-noiva e, também de perigo comum. Sim, tive que receber a ajuda da minha mãe: o pobrezinho certo dia, estava cheio de problemas existenciais (coisas de mocinhos): sua  ex-noiva pertubava seu juízo (ele desmanchara o noivado para viver seu grande amor que conhecera dois dias antes) e, sob pressão, não observou que o combustível da aeronave tinha sido equivocadamente trocado. Negligência? De certo que sim. Mas, eis a desventura: acontece um terrível acidente e a tal ex-noiva não sobrevive (morre fatalmente!) e, isso não é suficiente: Pedro fica sem andar. 

E mesmo sendo réu primário, com bons (aliás excelentes) antecedentes e todas as testemunhas a seu favor, vejam só: ele é condenado a 04 anos pelo homicídio e 09 meses pelo crime de perigo comum, sendo certo que fixados em regime inicialmente fechado. 

E o herói segue para a penitenciária, com direito ao macacão laranja e tudo. Ei, Seu Gilberto, qual o fundamento da prisão preventiva? Seria Pedro um risco a garantia da ordem pública, ordem econômica ou poderia por em risco a instrução criminal? Seria  a prisão necessária para assegurar o cumprimento da lei penal? Não estamos falando de um boa praça? 

Por que Pedro não pode esperar o recurso em liberdade? Não,  não, não! Ele seguiu arrastado, sustentado pelas suas muletas, ao seu destino: uma fria cela de prisão.

E gostaria de saber, também, por que depois de tudo isso, o advogado vai recorrer  com o objetivo de apenas substituir a pena pela de serviços à comunidade. Sim, foi isso que ele esclareceu a chorosa família de Pedro (Fagundes, sua vida estava melhor quando você era o Rei do Gado). Não nobre causuístico! Faça melhor, impetre Habbeas Corpus, seu cliente está preso, e digo isso susurrando e que Gilberto Braga não nos escute: essa prisão não tem qualquer fundamento, meu caro
Afinal, não temos sentença condenatória transitada em julgado. Ou eu cochilei nessa parte?

Seria, então, uma licença poética novelística? Difícil saber.

Não assisto a novela e não preciso de mais capítulos para saber o motivo de seu nome: insensato (e muito insensato mesmo) coração. E pelo que pude perceber, não é só o coração que é insensato. 

Se alguém puder esclarecer todas as perguntas, ficarei extremamente mais tranquila.

No final, confesso que senti uma certa nostalgia: saudades de Sassá Mutema, Roque Santeiro, Zeca Diabo e Odete Roitmann. Eles sim tinham mais humor.
Um ótimo final de semana e até a próxima quarta, voltando com a "minha" programação normal.

Fiquem com o Bula Jurídica! 


Abraços,

Fernanda Cockell


Uptade: Excelente observação da Fernanda Feitosa: se o crime de homicídio culposo tem pena de 01 a 03 anos de detenção, como "Pedro do macacão laranja" pode sofrer uma condenação de 04 anos? Troquem a calculadora do juiz da novela, já!  
E, crime de perigo comum? Agora condenamos ao gênero? Não teremos mais crime de estupro e sim, condenação a crime contra a dignidade sexual? Essa coisa de generalizar nunca deu certo! 

21 de fevereiro de 2011

Princípio da Autonomia da Vontade

Olá caros leitores,

Hoje estamos acompanhados do Direito Civil, todos nós sabemos, que esse ramo do direito é por demais diverso e extenso, então, sem pretensão de esgotar qualquer ponto que seja, queria trazer para o nosso encontro, um tema da Teoria Geral dos Contratos, o Princípio Contratual da Autonomia da Vontade, mas antes de adentrarmos o tema, vamos nos situar.

O contrato é mais comum em nossas vidas do que pensamos, a todo momento estamos celebrando um contrato e nem percebemos, por exemplo, ao utilizarmos o transporte coletivo em nossas manhãs para nos deslocar de casa ao trabalho ou à escola, faculdade, como queira, estamos celebrando o contrato de transporte, e você deve estar se perguntando: E onde eu assino? Então amigos, o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às diversas facetas que apresenta no mundo jurídico. 
De acordo com o conceito sucinto de Clóvis Beviláqua, contrato é “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

Após esse intróito, vamos ao Princípio da Autonomia da Vontade, desde o Direito Romano, as pessoas já gozavam da liberdade para contratar, liberdade esta, interpretada com largueza, tendo em vista, que se contrata se quiser, com quem quiser e sobre o que quiser. Esse princípio se alicerça na ampla liberdade contratual, os contratantes tem o poder de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades.
Esse princípio chegou em seu ápice após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo em todas as áreas, inclusive na contratual, naquela época, a vontade manifestada pelas partes devia ser respeitada, se afirmando que o contrato fazia lei entre as partes, e assim, assegurava-se a ambas o direito de exigir o seu cumprimento. Porém, com o passar dos anos esse individualismo reinante, cedeu espaço as limitações à liberdade de contratar. Olha aí gente, o Estado se metendo com a autonomia da vontade de contratar.

O nosso CC/02, mesmo, prevê em seu art. 421, que a liberdade de contratar encontra-se limitada à função social do contrato, veja só: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Aumentou muito as limitações à liberdade de contratar. A faculdade de contratar e não contratar, mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida na sociedade moderna obriga a gente contratar todo o tempo. Para a utilização de certos benefícios estamos atrelados a obrigação de contratar, vejamos que é isso que acontece, quando para licenciarmos um automóvel temos que celebrar o seguro obrigatório. Também temos nossa liberdade diminuída, quanto a escolha do outro contratante, como nos casos de serviços públicos concedidos em regime de monopólio, se queremos desfrutar do conforto da energia elétrica, no Município do Rio de Janeiro, por exemplo, só podemos contratar com a LIGHT, e nesse calor carioca, não tem como ficar sem água gelada.

E para finalizarmos, também temos a ingerência na possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, as cláusulas contratuais, sofrem limitações determinadas pelas cláusulas gerais, principalmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Caros leitores, tentei trazer uma análise objetiva e didática para o nosso estudo, não aprofundamos outros temas que aqui apenas citamos, mas não era o momento, em breve encontro, prometo trazer uma análise para o Princípio da Função Social do Contrato e para outros que citei nesse breve apontamento.

Boa semana para todos, e até a próxima, com mais uma dose certa do direito no nosso Bula Jurídica.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Direito Civil Brasileiro – Vol. III, Carlos Roberto Gonçalves.

20 de fevereiro de 2011

Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal

Olá caros colegas!!

Nota importante:
Amigos, por razões técnicas (que foram resolvidas! ufa!) na quarta não consegui postar e apenas hoje o acesso está normalizado. Coisas da vida virtual. Peço sinceras desculpas e prometo me redimir: hoje segue o meu texto sobre princípio da legalidade ou reserva legal, em pleno domingo, mas na quarta (23/02) pretendo dar continuidade ao direito do consumidor. Voltamos a programação normal, continuem acompanhando!


Acompanhando a Fernanda Feitosa (como sempre! rs) vou falar sobre um princípio penal. Sim, os princípios são verdadeiros norteadores e se tornam cada vez mais relevantes em nosso sistema pena constitucional. 

Para estimular os estudos, vamos apreciar mais uma análise brilhante do mestre Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, Volume 1 - Parte Geral, Editora Saraiva, 15a edição, que agora passo a reproduzir, de forma resumida: 

Constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Foi consagrado por Feuerbach, através da fórmula, nullum crimen, nulla poena sine lege. Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Consagrado na CR, em seu artigo 5o, inciso XXXIX.

E quanto as leis vagas, indeterminadas ou imprecisas, Claus Roxin afirma: “uma lei indeterminada ou imprecisa, não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do ius puniendi estatal”.

Por outro lado, não se desconhece que a ciência jurídica admite certo grau de indeterminação, pois como regra, os termos utilizados pelo legislador admitem várias interpretações. Ademais o legislador não pode abandonar por completo os conceitos valorativos, expostos como cláusulas gerais. É necessário, desse modo, o uso equilibrado, com base no princípio da ponderação.

Para Bittencourt, a Lei 10.792/2003 ao criar o regime disciplinar diferenciado (RDD), viola flagrantemente o princípio da legalidade, criando disfarçadamente uma sanção penal cruel e desumana, sem tipo penal correspondente.

Por fim, o autor destaca, que o princípio da reserva legal não se restringe a tipificação penal, mas se aplica também as consequências jurídicas, especialmente à pena e à medida de segurança. 
  
Vale lembrar, que o autor faz duras críticas ao RDD, também, sobre o prisma do princípio da humanidade, considerando uma pena cruel, incompatível com o caráter ressocializador da pena, presente na LEP. 

Acredito, que o ponto crucial da questão é administrar na prática, o que Beccaria preconiza com maestria ímpar: pena justa é a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime de acordo com as condições pessoais de cada agente. Como chegar a pena justa, sem envolver experiências pessoais, sem envolver sentimentos, se prendendo apenas nos fatos envolvidos no caso concreto, não julgando pessoas, mas sim fatos? 

Essa é uma reflexão que deixo para vocês, caros operadores do direito.


Excelente domingo e ótima semana!
Abraços,

Fernanda Cockell

14 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Olá caros leitores,
estamos de volta, hoje com um tema de Direito Penal para nossa reflexão, vamos tratar do Princípio da Intervenção Mínima.

Todos nós já ouvimos falar, pelo menos uma vez, que o Direito Penal é a ultima ratio, e também, pelo menos uma vez, nos perguntamos: “o que vem a ser ultima ratio?”
Vamos juntos nesse raciocínio, pensem comigo, todos nós sabemos que a fim de limitar o poder punitivo do Estado e evitar excessos, deve-se obedecer ao Princípio da Legalidade, ou seja, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei. Conclui-se então, que nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista lei definindo-o como crime e cominando-lhe uma pena, esse princípio encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIX, CR. E daí? 

Vocês devem estar se perguntando, e a ultima ratio, onde entra nisso tudo? Desse intróito, destacamos que mesmo com o Princípio da Legalidade a impor limites, o Estado, ainda assim, cria tipos penais equivocados, utilizando o Direito Penal para resolver problemas que outros ramos do Direito poderiam resolver com tranqüilidade. Por isso, impõe-se a necessidade de limitar ou eliminar o arbítrio do legislador.

Daí surge, o Princípio da Intervenção Mínima, também conhecido com Ultima Ratio, que orienta e limita o poder de incriminar do Estado, no seguinte sentido: só se torna legítima a criminalização de uma conduta quando for o único meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Ou seja, de forma bem clara e objetiva, quando nada mais funcionar aciona-se a “espada justiceira” do Direito Penal.
Se outros meios de controle social forem suficientes para a tutela desse bem; se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, a criminalização da conduta que venha a atingi-lo, será equivocada.

Por isso, queridos leitores, o Direito penal deve ser a ultima ratio, ou seja, deve-se esgotar todos os meios extrapenais, e quando estes se mostrarem insuficientes, incapazes de proteger os bens relevantes na vida do indivíduo e da sociedade, aí sim, justificar-se-á a utilização do Direito Penal.
Espero ter contribuído para o estudo de todos, com objetividade e clareza, uma ótima semana, e até a próxima segunda-feira.

Fernanda Feitosa

Fonte de Consulta: Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, Cezar Roberto Bitencourt

9 de fevereiro de 2011

O Fornecedor Equiparado

Olá amigos!

Para o dia de hoje reservei uma dose de CDC, animados?

É certo que a Lei 8078/90 contemplou em seus artigos 2o., parágrafo único, 17 e 29 o consumidor equiparado, figura que merece sua análise em momento oportuno. Mas e quanto ao fornecedor, existe equiparação?

O artigo 3o do CDC considera como fornecedor todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviço. Ou seja, o legislador pensou abranger genericamente todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Podemos visualizar que no parágrafo único do artigo 7o está especificada a solidariedade entre eles. Mas, é bom lembrar que o próprio Código excepciona alguns casos, como o dos comerciantes em matéria de responsabilidade por defeitos de produtos (artigos 12 e 13), cuja responsabilidade será apenas subsidiária, independente de culpa.

Quanto a teoria do fornecedor por equiparação, convém destacar que foi criada por Leonardo Bessa, Promotor Público do DF, que atua na defesa do consumidor. O autor afirma que a atual vulnerabilidade do consumidor diante de tantos efeitos externos do contrato (tais como a função social e a boa-fé objetiva) levou a uma espécie de ampliação do campo de aplicação do CDC, através de um alargamento da visão do artigo 3o.

Seria fornecedor por equiparação aquele terceiro que na relação de consumo serviu como intermediário ou ajudante para a realização da relação principal, mas que atua frente a um consumidor como se fosse o fornecedor. Em outras palavras: ele não é o fornecedor do contrato principal, mas como intermediário é o “dono” da relação conexa e possui uma posição de poder na relação com o consumidor.

Sim, é apenas uma teoria, que poderia ser utilizada no futuro em favor do consumidor? Sem dúvidas. O próprio STJ vem aplicando o CDC em relações acessórias de consumo, quando a que deu causa (relação principal) também é relação de consumo.

Entretanto, ouso perguntar: o fornecedor equiparado poderia usar da nomeação a autoria em sua defesa? Cabe invocar a teoria da aparência? E quanto as disposições do Código Civil em relação ao mandatário/mandante?

Infelizmente não responderei aos questionamentos acima, eis que são meras elocubrações de uma mente jurídica esquizofrênica. Uma coisa é certa: o direito é puro movimento, ele está vivo e deve atender ao clamor de sua sociedade e as novas teorias têm essa função.

Finalmente, gostaria de saber a opinião de vocês (aguardo comentários), invoco todos a pensar comigo essas questões, quem vai entrar na viagem do mundo consumerista comigo?

Abraços,

Fernanda Cockell

Fonte de Pesquisa:
Lei 8078/90
Manual de Direito do Consumidor – Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa – 2a Edição – Editora RT.

PS.: Notei que algumas pessoas tiveram dificuldades em comentar. Por isso, passo a explicar: caso você tenha cadastro no blogger ou google basta escolher a opção "conta google", mas se não possui, não tem problema, basta escolher a opção "nome/URL", colocar seu nome no espaço indicado e deixar o URL em branco. Esse menu de opção está no link abaixo do quadro de comentários ("comentar como"), ok?

7 de fevereiro de 2011

Processo Civil - uma pergunta

Olá amigos,
Depois de uma overdose de Direito Administrativo, vamos nos debruçar sobre o Direito Processual Civil, matéria de suma importância para todos nós apreciadores do estudo jurídico.
Hoje resolvi trazer para o nosso comentário um método que se pauta em uma questão de concurso, um pouco diferente de um texto “seco”. Procurando na minha humilde biblioteca, mas pela qual tenho imenso apreço, encontrei o Caderno de Exercícios do Curso Didático de Direito Processual Civil, do Desembargador Elpídio Donizetti, e pensei: “Porque não levar aos meus caros leitores uma das perguntas selecionadas pelo autor e sua resposta?”. Então vamos lá!
Dentre tantas alternativas, escolhi uma questão discursiva do Ministério Público de Minas Gerais: O QUE É AÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA? QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?
Quando o Estado tirou dos particulares o poder de resolver pelas próprias mãos os conflitos surgidos entre os mesmos, criou para si o poder de prestar tal tutela, passou daí por diante a ser o detentor do poder-dever de prestar a tutela jurisdicional. Assim sendo, surgiu para o indivíduo um direito público subjetivo de acionar o Estado-juiz, ou seja, acionar a jurisdição, solicitando que o Estado se manifeste a respeito do conflito a fim de solucioná-lo.
Daí podermos concluir com a doutrina majoritária que a AÇÃO, seria o direito a um pronunciamento do Estado que solucione o litígio, fazendo com que desapareça a insegurança que surge quando estamos diante de um conflito de interesses, não importando qual seria a solução a ser dada, se a favor do autor ou contrária a sua pretensão.
No que tange a JURISDIÇÃO, esta é uma função estatal, que tem por finalidade compor litígios. Todos aqueles investidos de jurisdição têm o poder de solucionar conflitos, aplicando a lei ao caso concreto. A jurisdição é una e indivisível, sendo distribuída tal função estatal entre vários órgãos, por questão meramente organizacional, surge então, para nós o conceito de COMPETÊNCIA, que diz respeito à limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal. A competência é um pressuposto processual, verificando-se que um juízo é incompetente, a relação processual que ali se desenrola conterá um vício, e restará eivada de nulidade.
E por fim, ao se falar em PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, é de se destacar que estes se subdividem em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade. Com relação ao primeiro, se não estiverem presentes no processo este será inexistente. Constituem pressupostos processuais de existência, a capacidade de ser parte, a existência de órgão investido de jurisdição e a demanda. Com relação ao segundo, se não estiverem presentes no processo este não será válido. Constituem pressupostos processuais de validade subjetivos, a capacidade processual, a capacidade postulatória, a competência e a imparcialidade; quanto os pressupostos processuais de validade objetivo, podemos citar: o respeito ao formalismo processual, a inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem.
Amigos espero ter sido útil e colaborado com o estudo de vocês. Uma boa semana para todos, e estaremos de volta na próxima segunda-feira com mais uma “dose certa” do Direito. 

Fernanda F.

Fonte de Consulta: Curso Didático de Direito Processual Civil,
13ª Edição, Ed. Lúmen Júris – Elpídio Donizette

3 de fevereiro de 2011

Princípio da Insignificância

Olá, como estão?

Sim, vou sinalizar um tema que pode parecer simples, entretanto, se demonstra nebuloso ultimamente: o princípio da insignificância. E, se me permitem o trocadilho: não tem nada de insignificante, no que diz respeito a sua aplicabilidade prática.

Esse princípio, teve sua primeira invocação em 1964, por Claus Roxin. E consiste em exigir alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Isso pela ótica do grau de intensidade dessa ofensa, ou seja, pela extensão do dano. Essa irrelevância não pode ser confundida com “importância” do bem jurídico, tampouco com infrações penais de menor potencial ofensivo, afinal, quando uma certa conduta tipificar uma infração de menor potencial ofensivo não quer dizer que possa configurar o princípio da insignificância.
Assim, deve-se ter em mente uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
Alguns doutrinadores utilizam a denominação de princípio da bagatela. E, por falar em doutrina, vale observar que alguns de nossos doutrinadores, tais como Polastri e Araripe são resistentes quanto a sua aplicação.
O tema é reiteradamente discutido nos Tribunais Superiores e são diversos os posicionamentos, relacionado sa casos específicos. 
E por tal motivo, alerto: esse post se desdobrará em apontamentos futuros e pontuais, conforme o surgimento do tema nos informativos.
Mas, para o momento, posso destacar que o STJ entende que não se aplica tal princípio nos delitos de tráfico de drogas, tampouco em furto ocorrido dentro de penitenciária, ainda que seja um valor exíguo, em razão do alto grau de reprovação dessas condutas. 
Quanto ao STF, o tráfico de drogas também tem um tratamento severo e a Corte entende por não aplicar a insignificância, inclusive quando praticado por militar.
E esses são apenas alguns pontos, apenas para instigar a curiosidade!!
Trataremos de mais princípio da insignificância, ao longo desse ano. Aguardem as próximas cenas! rs

Fico por aqui e até a próxima!

Fernanda Cockell

Fonte de Pesquisa:
Cezar Roberto Bitencourt – Tratado de Direito Penal, Vol. 1 – Ed. Saraiva
Informativos STF e STF
Informativos do Habib (link ao lado)