31 de janeiro de 2011

Desapropriação Urbanística Sancionatória

Olá amigos,

Estamos de volta com a última parte do nosso estudo sobre DESAPROPRIAÇÃO, depois do tratamento dado por Fernanda Cockell, com toda lucidez que lhe é peculiar, à Desapropriação Rural, inclusive, nos brindando com uma jurisprudência recentíssima do STF, encerro o tema tratando de uma modalidade de Desapropriação sancionatória, esposada na L. 10.257/01 (Estatuto da cidade), que é a Desapropriação Urbanística Sancionatória, disposta no artigo 8º do Estatuto da Cidade, sob a denominação de “Da desapropriação com pagamento em títulos”, que regulamenta o art. 182, prágrafo 4º, III CR.
A desapropriação urbanística sancionatória, com previsão no art. 182, parágrafo 4º, inciso III CR, tem por objetivo adequar o solo urbano ao plano diretor e compatibilizar o imóvel com a função social, sendo assim, um instrumento de política urbana.
Ocorre quando, o particular que não adequando seu imóvel a política urbana Municipal, e recalcitrando nessa desobediência, sofre como “ultima ratio” a desapropriação de seu imóvel. E o caro leitor estaria se perguntando: ultima ratio, isso não é lá do Direito Penal? Sim, mas peço “emprestado” o termo, só um pouquinho, se me permitirem, é claro! Pensem comigo, o Município (único Ente Federado competente) só desapropria se o particular resistir ao cumprimento das obrigações urbanísticas que lhe foram impostas. Observem que o art. 8º da Lei 10.257/01 dispõe dessas sanções da seguinte forma: aplicar-se-á em 1º lugar, a obrigação de parcelar, de edificar ou utilizar o solo urbano, esta não sendo eficaz; passa-se, em 2º lugar, à aplicação do IPTU progressivo no tempo; e aí sim, sendo este ineficaz, surge para o Município a possibilidade de desapropriar. Entenderam? Só em “ultima ratio” o Município desapropria, ou seja, quando não se tem mais instrumentos para forçar o próprio proprietário a adequar o seu imóvel ao plano diretor, o Município intervém, desapropriando. A norma referida acima exige que as sanções sejam impostas nessa sequência, não podendo o Ente Federado, ir direto para a desapropriação.
O Decreto Expropriatório não se faz necessário, segundo o mestre, José dos Santos Carvalho Filho, em que pese opinião em contrário.
A modalidade que ora tratamos é indenizada com títulos da dívida pública, emitidos com a aprovação do Senado Federal, e serão resgatáveis em até dez anos. Porém, observe-se que, as benfeitorias que forem indenizáveis, o serão em dinheiro.
Não adianta o proprietário do imóvel, após o início do processo de desapropriação começar a cumprir as obrigações que lhe foram impostas. A ação de desapropriação uma vez imposta, não poderá ser paralisada, assim não produz nenhum efeito o proprietário começar a cumprir obrigação após o ajuizamento da ação.
Após a concretização da desapropriação o Município pode, ele mesmo adequar o imóvel, tanto quanto pode passar essa tarefa a terceiro, através da alienação ou da concessão, restando ao adquirente e ao concessionário cumprir com as obrigações de adequação desse imóvel a política urbana.
E por fim, é de observar-se que cabe retrocessão na desapropriação urbanística.
Amigos, sem a pretensão de esgotar o tema, como já afirmei anteriormente, tentei ser o mais objetiva possível, espero que tenha contribuído de alguma forma, com o estudo de vocês. Até a próxima semana, com mais uma, “dose do direito”, no nosso Bula Jurídica.

Fernanda F.

26 de janeiro de 2011

Desapropriação Rural

Olá Amigos!

Empolgada com o convite da Fernanda Feitosa, vou dar continuidade ao mergulho no tema Desapropriação. Sim! Essa será uma grande semana, hein?
Como ela bem destacou, não é possível tratar do tema exaustivamente, contudo pretendo ao menos despertar o interesse de vocês em aprofundá-lo, que tal? Vamos?
Após a introdução do tema (você ainda não leu? clica aqui!), posso partir do seguinte ponto: a desapropriação rural é uma das hipóteses de desapropriação e tem seu fundamento no artigo 184 CR, bem como na LC 76/93 e na Lei 8629/93.
O normal, é que esse tipo de desapropriação se enquadre na modalidade de desapropriação por interesse social, pois o objetivo é a reforma agrária, ou seja, um fim compatível com a política agrícola e fundiária. 
Esse objetivo explica o fato da União ser o único ente federado competente para promovê-la, haja vista que a matéria rural abrange todo o território nacional e ostenta interesse de caráter nacional. Vale destacar, nesse momento, um dos reflexos do princípio da predominância do interesse.
Aquele imóvel rural que não atende a função social poderá ser objeto de desapropriação. E como verificar essa função social? O mestre José dos Santos Carvalho Filho destaca que a função social traduz um conceito aberto e, por isso, a Constituição Federal consignou alguns parâmetros. No caso do imóvel rural, verificamos nos artigos 186, incisos I a IV, mas também temos parâmetros no artigo 9o da Lei 8629/93. 
É importante mencionar, ainda, dois pontos: 1) a propriedade rural no que toca a sua produtividade tem presunção iuris et de iure, ou seja, presume-se presente a função social, e por isso, o imóvel deve passar por uma vistoria de órgão competente, a fim de analisar a situação fática (nesse caso o INCRA) e 2) existem determinados bens que são insuscetíveis de desapropriação rural para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva (afinal, ela cumpre a função social!).
E se você chegou ileso e contente até aqui, merece saber: recentemente a desapropriação rural foi tema abordado nas transcrições de dois informativos recentes do STF: Informativo 608 e 609. É recomendável a leitura e já assinalo o que se destaca: no primeiro, o decreto expropriatório foi invalidado, por ausência de notificação prévia acerca da vistoria do INCRA. Para o STF, é um procedimento inafastável a notificação prévia e efetiva do proprietário, para sua oportunidade real de acompanhamento da vistoria de seu imóvel . E no segundo, o mandado de segurança foi denegado pelo Supremo, eis que a parte não comprovou de plano, a produtividade de seu imóvel, portanto, restou clara a iliquidez de seu direito.
Como disse, esse é um imediato apontamento do teor desses julgados, insisto que é interessante um olhar detalhado sobre ambos. Portanto, já passaram no site do STF hoje? (a esquerda tem um link, é só clicar e aproveitar a viagem!).
Termino aqui essa singela exposição do tema, na torcida que vocês apreciem e verifiquem com mais rigor na nossa vasta doutrina de direito administrativo.
Um forte abraço e até breve!

Fernanda Cockell
Fonte doutrinária citada: Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 21a Edição, Editora Lumen Juris.
Informativos 608 e 609 STF.


24 de janeiro de 2011

Desapropriação - breves apontamentos

Caros amigos, queria convidá-los para um mergulho no Direito Administrativo, sem a pretensão de esgotar o tema, pretendo fornecer uma visão objetiva de um instituto que é muito visto na prática e pouco conhecido na teoria. Estou falando da Intervenção do Estado na Propriedade, em sua modalidade supressiva, a desapropriação. No nosso dia-a-dia, acompanhando os noticiários televisivos, a expressão “desapropriação” sempre vem à tona. Agora mesmo, nesses episódios tenebrosos que assolaram e continuam assolando a Região Serrana do Rio de Janeiro, ouvi, dia desses, em um telejornal, que áreas serão desapropriadas para construção de casas populares, com o intuito de atender a população que foi desalojada de suas moradias pelas fortes chuvas que atingiram aquela Região.
Para iniciarmos nosso estudo é preciso sabermos: que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente, art. 5º XXII CR, porém a Intervenção do Estado na Propriedade também o é. Confuso? Como pode o direito de propriedade ser direito fundamental e a intervenção nesta mesma propriedade também ter permissão constitucional? Não se afobe. A solução não é difícil, devemos observar que o direito de propriedade não é absoluto. O direito de propriedade protegido é aquele que atende a função social. Raciocinando juntos, verificamos que se a propriedade atende a sua função social, ela é suscetível de tutela, e se não atende deve o Estado intervir para adequá-la a essa qualificação. Com essa interpretação os dois mandamentos constitucionais se harmonizam. Assim, seguindo a orientação do mestre José dos Santos Carvalho Filho, a Intervenção do Estado na Propriedade é “qualquer atividade estatal, que amparada em lei, tenha por fim ajustá-la (a propriedade) aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada”.(Manual de Direito Administrativo 21ª Edição).
De posse desse conhecimento, podemos dar um passo à frente. Encontramos duas formas de intervenção: a restritiva (ocorre quando o Estado impõe restrições ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono) e a supressiva (ocorre quando o Estado transfere coercitivamente, a propriedade de terceiro para si, em virtude do interesse público).
Depois desse intróito, chegamos, finalmente, ao instituto da DESAPROPRIAÇÃO. Podemos conceituá-la, como sendo o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por motivo de utilidade pública ou de interesse social. Assim, encontramos quatro espécies de desapropriação: desapropriação ordinária, desapropriação urbanística sancionatória, desapropriação rural e desapropriação confiscatória. Para início do procedimento de desapropriação é necessário que o ente competente faça a declaração expropriatória, que nada mais é que a manifestação emitida pelas pessoas federativas expressando a vontade de desapropriar, esta, por sua vez, se formaliza através de um DECRETO do Chefe do Executivo, de regra, e é denominado de DECRETO EXPROPRIATÓRIO. Essa formalização se dá por força do princípio da publicidade que abarca as manifestações da Administração pública.
Como esse tema é muito extenso, vou ficando por aqui, na próxima semana voltaremos com mais desapropriação para vocês...abraços e até lá.
Fernanda Feitosa