2 de março de 2011

A Lei Temporária

Olá amigos!

O carnaval se aproxima e isso me inspirou em falar sobre lei temporária. Alguma relação? Não concretamente, são apenas delírios de meus dois neurônios. 

Antes de começar o tema, gostaria de agradecer o apoio da Fernanda Feitosa, na minha última postagem (Licença Poética Novelística), obrigada! Pretendo, sempre que a inspiração permitir, reservar um espaço para aliar direito e peculiaridades do dia-a-dia. (supresas são bem-vindas e espero, também, suas "pitadas" nessa receita do Bula Jurídica!).

Retornando a "lei temporária", vamos primeiro a localização do tema: encontra-se positivado no artigo 3o. do Código Penal.

As Leis Temporárias (também chamadas de excepcionais) são leis elaboradas com vigência em determinado período de tempo. Em seu corpo, traz o termo a quo e o termo ad quem e também, pode trazer um período de exceção ligado a uma situação fática qualquer, que refoge ao dia-a-dia. Um exemplo seria um suposto terremoto em determinada região brasileira. 

Possuem características próprias: são autorrevogáveis e ultrativas. Isso quer dizer que não  há incidência da reatroatividade de uma lei penal mais benéfica posterior sobre essas leis ou mesmo a ultratividade, trata-se de uma exceção a essa regra (é o entendimento majoritário, que menciono abaixo) porém, a lei temporária possui ultratividade no que toca aos atos praticados durante a sua vigência, que sejam constatados em período posterior.
Por conta dessa característica peculiar, a doutrina se divide quanto a violação ou não do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5o; XL CR): uma primeira corrente, capitaneada por Nilo Batista, Zaffaroni, dentre outros, entende que viola tal princípio, pois se são regras transitórias devem vigorar em um período de tempo determinado devendo a lei penal mais benéfica deve ser aplicada, retroagindo: e isso geraria uma antinomia entre o art. 3o do CP e o art. 5o. XL da CR, devendo prevalecer a norma constitucional. Portanto, o artigo do Código Penal teria sido revogado pela CR/88.
Em contrapartida, temos uma segunda corrente, por todos Nelson Hungria, entendendo que não viola pois o período de vigência dessas leis funciona como elemento do tipo, constituindo assim, uma exceção ao princípio da retroatividade da lei penal. No Brasil, esse é o entendimento majoritário (conforme referência supra).

Se me permitem a comparação, é como o carnaval: a lei temporária tem um período de nascimento e sua quarta-feira de cinzas, mas os atos praticados durante esse período, serão por ela alcançados, se apurados posteriormente. E ainda fazendo este paralelo: divirtam-se nesse período temporário de festa, mas cuidado com os atos praticados, alguns podem ser lembrados pelo resto do ano! Minha dica: divirtam-se, com prudência! rs

Volto na quarta-feita, com mais "direito na dose certa".

Como diria o Willian Bonner, tenham uma boa noite e uma semana proveitosa!

Abraços,

Fernanda Cockell


 

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